Artigo 70.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
- a)As unidades aéreas que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
- b)As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.