- 1.Os Serviços Médico-Sociais compreendem:
- a)Os serviços centrais, constituídos por transferência dos serviços de inspecção médica, de acção médico-social, de planeamento e instalações, de convenções, acordos e regulamentos, de estatística e de organização e métodos da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
- b)Os serviços de âmbito distrital, autonomizados nos termos da Portaria n.º 431/76, de 20 de Julho, que gozarão da autonomia administrativa que lhes for delegada pela comissão instaladora prevista no artigo 4.º
- 2.Os serviços referidos na alínea b) do número anterior serão integrados nas respectivas administrações distritais dos serviços de saúde à medida que se concluam os processos de instalação destas.
Artigo 2.º — (Composição)
Vigente desde: 07/02/1977