- 1.São atribuições dos Serviços Médico-Sociais garantir a continuidade das prestações de acção médico-social devidas aos beneficiários das instituições de previdência e respectivos familiares e colaborar nas acções tendentes ao funcionamento integrado dos serviços de saúde, de acordo com as orientações superiormente definidas.
- 2.Compete, em especial, aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Aos serviços centrais, orientar, coordenar, fiscalizar e apoiar tecnicamente os serviços de âmbito distrital;
- b)Aos serviços de âmbito distrital, assegurar directamente as prestações a que se refere a primeira parte do número anterior, de harmonia com os esquemas regulamentares em vigor.
Artigo 3.º — (Atribuições e competência)
Vigente desde: 07/02/1977