- 1.Os serviços de âmbito distrital serão dirigidos por comissões de gestão constituídas por elementos nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de preferência de entre pessoas que, em cada distrito, tenham assumido responsabilidade específica no desenvolvimento da respectiva autonomização.
- 2.Nos distritos onde existam serviços de acção médico-social privativos de caixas de actividade ou de empresa, as comissões referidas no número anterior poderão integrar trabalhadores desses serviços, nos termos a fixar no despacho de nomeação.
Artigo 5.º — (Gestão dos serviços distritais)
Vigente desde: 07/02/1977