- 1.Os elementos nomeados para a comissão instaladora prevista no artigo 4.º desempenharão funções em regime de horário completo e a sua remuneração será fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
- 2.Os membros das comissões de gestão previstas no artigo 5.º que igualmente funcionarão em regime de tempo completo, manterão as remunerações e demais condições de trabalho relativas ao exercício das suas anteriores funções.
Artigo 6.º — (Regime de trabalho e remuneração dos membros dos órgãos de gestão)
Vigente desde: 07/02/1977