- 1.O financiamento dos Serviços Médico-Sociais será assegurado, até à concretização do previsto no artigo 64.º da Constituição, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, que lhes atribuirá mensalmente um duodécimo do orçamento aprovado.
- 2.É criada, na Secretaria de Estado da Saúde, a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, composta por representantes da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais, à qual cabe coordenar a actividade financeira dos serviços nela representados, em termos a regulamentar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 9.º — (Regime financeiro)
Vigente desde: 07/02/1977