- 1.O pessoal transferido nos termos do artigo anterior continuará abrangido pela respectiva legislação de trabalho e manterá todas as regalias e direitos adquiridos.
- 2.A gestão do pessoal transferido compete à Secretaria de Estado da Saúde, através da comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais, em articulação com a Secretaria de Estado da Segurança Social sempre que esteja em causa legislação de trabalho comum aos dois sectores.
Artigo 8.º — (Regime de trabalho e gestão do pessoal)
Vigente desde: 07/02/1977