- 1 -Não participam nas remunerações acessórias os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na liquidação e cobrança de impostos, nomeadamente:
- a)Juízes dos tribunais das contribuições e impostos;
- b)O pessoal que exercer funções meramente administrativas;
- c)O pessoal auxiliar;
- d)O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.
- 2 -Os directores de finanças que representam a Fazenda Nacional junto dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto não participam na distribuição dos emolumentos e das custas.
- 3 -Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deve determinar-se se participam ou não nas remunerações acessórias.
Artigo 100.º — (Ouem não participa nas remunerações acessórias)
Vigente desde: 16/04/1979