- 1 -Não entram no limite fixado no artigo anterior quanto à participação no prémio de cobrança:
- a)O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das repartições de finanças:
1) Do Corvo, 25% do vencimento;
2) Das Lajes das Flores, de Santa Cruz das Flores, de Vila do Porto e de Porto Santo, 15% do vencimento;
- b)5% do valor do vencimento atribuído ao pessoal constituído por:
1) Chefes de repartição de finanças de 2.ª e 3.ª classes e adjuntos de 1.ª e 2.ª classes;
2) Subdirectores tributários, supervisores tributários e pessoal técnico de fiscalização tributária colocados nas direcções distritais e repartições de finanças;
3) Pessoal técnico tributário colocado nas direcções distritais de finanças;
4) Pessoal dirigente dos serviços centrais de categoria equivalente ou superior a director de serviços, incluindo os directores de Finanças dos Distritos de Lisboa e do Porto;
5) Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária;
- c)10% atribuído ao pessoal constituído por:
1) Subdirectores tributários, supervisores tributários e técnicos orientadores colocados nos serviços centrais;
2) Pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocados nos serviços centrais;
3) Subdirectores, peritos e técnicos de contencioso tributário, pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto e chefes de repartição de finanças de 1.ª classe;
- d)O subsídio de residência a atribuir aos funcionários que por motivo de promoção têm de mudar de residência, cujo montante poderá ser fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com os critérios definidos pela função pública.
- a)O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das repartições de finanças:
- 2 -Também não entram nos limites do artigo 103.º quanto à participação nas custas e emolumentos 5% do valor do vencimento atribuído aos chefes das repartições de finanças e respectivos adjuntos, aos verificadores e técnicos verificadores e ao pessoal do contencioso tributário.
Artigo 104.º — (Participações que não entram no limite previsto no artigo anterior)
Vigente desde: 16/04/1979