- 1 -Os secretários de finanças de 1.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
- 2 -Os secretários de finanças de 1.ª classe colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que chefiam serviços nas direcções distritais de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos nas referidas direcções.
Artigo 111.º — (Secretários de finanças de 1.ª classe)
Vigente desde: 16/04/1979