- 1 -A contagem de tempo de serviço dos funcionários técnicos de administração fiscal nas novas categorias para que transitam abrange o tempo prestado nas categorias de onde transitaram, de acordo com a tabela de correspondências anexa ao presente decreto.
- 2 -O tempo de serviço prestado em cargos de direcção ou chefia ou em lugares providos de entre directores de finanças é contado como se fora prestado nos correspondentes cargos para que transitem os funcionários após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 151.º — (Contagem de tempo de serviço)
Vigente desde: 16/04/1979