- 1 -Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
- 2 -Os funcionários pertencentes aos grupos do pessoal excluídos pelo artigo 100.º passam a perceber uma participação no prémio de cobrança no montante equivalente à média mensal das remunerações acessórias recebidas no último ano pelos funcionários das correspondentes categorias.
- 3 -Os quantitativos percebidos nos termos do número anterior serão progressivamente absorvidos, até à sua completa extinção, sempre que se verifiquem revalorizações de categorias ou aumento de vencimentos, em termos e quantitativos a estabelecer nos respectivos diplomas.
- 4 -Os funcionários que sejam promovidos perceberão as remunerações acessórias que, em virtude do disposto nos números anteriores, ainda se mantiverem para os funcionários da mesma categoria.
Artigo 152.º — (Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)
Vigente desde: 16/04/1979