- 1 -Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, será determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, o sistema a vigorar transitoriamente.
- 2 -A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
Artigo 156.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 16/04/1979