O provimento nas novas categorias e cargos decorrente citas transições estabelecidas no presente decreto será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e publicadas no Diário da República, considerando-se os funcionários providos nos respectivos lugares ou cargos a partir da data da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 155.º — (Provimento nas novas categorias e cargos)
Vigente desde: 16/04/1979