Enquanto não for publicada a legislação referente ao pessoal dirigente da função pública, os funcionários da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de director de serviços mantêm as gratificações actualmente em vigor para os cargos de director de finanças ou equivalente, chefe de repartição, director de serviços, adjunto do director-geral e director-geral.
Artigo 158.º — (Manutenção de gratificação de chefia)
Vigente desde: 16/04/1979