Os funcionários deslocados do continente para as regiões autónomas têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 33.º — (Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Vigente desde: 16/04/1979