- 1 -Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.
- 2 -Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 33.º:
- a)Melhor classificação de serviço reportado ao ano civil anterior;
- b)Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.
- 3 -Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.
- 4 -Deixarão de ser observadas as preferências previstas no número anterior quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce, há mais de um ano, funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga.
- 5 -Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre.
- 6 -Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.
Artigo 32.º — (Condições de preferência; transferências obrigatórias)
Vigente desde: 16/04/1979