- 1 -As promoções do pessoal da Direcção-Geral só se efectuarão após a realização dos movimentos de transferência, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º
- 2 -Para efeitos de transferências, consideram-se equivalentes os seguintes cargos:
- a)Director de finanças distrital e director de finanças;
- b)Chefe de repartição de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 1.ª classe;
- c)Chefe de repartição de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 2.ª classe.
- 3 -Os directores de serviços que possuam a qualidade de administrador tributário poderão solicitar transferência para lugares de director de finanças distrital.
Artigo 35.º — (Promoções e transferências)
Vigente desde: 16/04/1979