- 1 -A nomeação do pessoal técnico de fiscalização tributária far-se-á nos seguintes termos:
- a)Técnicos verificadores auxiliares de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
- b)Técnicos verificadores auxiliares de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço dão inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
- c)Técnicos verificadores tributários de 2.ª classe, de entre técnicos verificadores auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovados no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º, ou de entre diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com habilitação equivalente que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, até ao limite de 30% das vagas, com arredondamento por excesso;
- d)Técnicos verificadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria e aprovação do curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.
- 2 -O prazo previsto nas alíneas h) e d) do número anterior será reduzido de um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de promoção para a categoria de técnico verificador auxiliar e no curso de promoção para a categoria de técnico verificador de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
- 3 -Às provas de selecção previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1 podem concorrer, respectivamente, os técnicos tributários de 1.ª classe e os peritos tributários com o tempo de serviço previsto nas referidas alíneas.
Artigo 39.º — (Nomeação)
Vigente desde: 16/04/1979