- 1 -Os serviços centrais de fiscalização tributária compreendem uma direcção de serviços, que abrange:
- a)Repartição de Fiscalização de Empresas;
- b)Repartição de Fiscalização Geral.
- 2 -Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização de Empresas:
- a)Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas cuja fiscalização seja da competência directa dos serviços centrais;
- b)Proceder à recolha e tratamento das informações que permitam o adequado conhecimento da situação económico-fiscal das empresas;
- c)Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alínea a);
- d)Analisar os relatórios e informações derivados da fiscalização externa das empresas;
- e)Assegurar, apoiar ou supervisar tecnicamente a fiscalização externa das empresas;
- f)Realizar estudos e trabalhos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza, relacionados com a actividade fiscalizadora ou que sejam solicitados por intermédio do director-geral;
- g)Elaborar programas de actuação relacionados com a fiscalização das empresas referidas na alínea a) e analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos referidos programas;
- h)Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização das empresas referidas na alínea a), em ordem ao aumento da eficiência da referida fiscalização;
- i)Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem.
- 3 -Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização Geral e sem prejuízo das atribuições da Repartição de Fiscalização de Empresas:
- a)Coordenar, pelos meios adequados, a acção fiscalizadora a nível nacional;
- b)Prestar aos serviços distritais e locais o apoio técnico que se mostrar necessário;
- c)Elaborar instruções sobre matéria do domínio específico da acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade;
- d)Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, com base em elementos colhidos localmente;
- e)Elaborar programas de actuação da fiscalização a nível nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Repartição de Fiscalização de Empresas;
- f)Analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos programas que forem aprovados;
- g)Organizar, a nível nacional, um registo dos contribuintes;
- h)Instruir os processos de inscrição dos técnicos de contas e organizar o respectivo registo a nível nacional.
Artigo 4.º — (Estrutura e atribuições)
Vigente desde: 16/04/1979