- 1 -A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas do planeamento, da orientação e da coordenação da actividade tributária, à qual incumbe:
- a)Proceder a estudos de planos relativos à actuação da actividade tributária;
- b)Avaliar e controlar os resultados dos serviços de administração fiscal, em conformidade com os planos de actuação superiormente aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- c)Proceder a estudos sobre a problemática decorrente da acção dos serviços de administração fiscal com vista à plena realização das respectivas atribuições;
- d)Recolher os elementos adequados para se proceder à coordenação da actividade tributária a nível nacional;
- e)Dar apoio técnico aos serviços distritais e locais, sempre que se mostre necessário, em matéria fiscal;
- f)Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria fiscal, com base em elementos colhidos localmente;
- g)Proceder a inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral, sempre que para tal for solicitada pelo director-geral.
- 2 -Junto da Direcção de Serviços funciona um núcleo de estatística, ao qual incumbe:
- a)Coordenar, no âmbito da Direcção-Geral, a recolha e tratamento dos dados estatísticos que devam ser utilizados para fins da legislação fiscal e de gestão dos serviços, bem como para outras finalidades relacionadas com a actividade tributária;
- b)Elaborar estudos de índole estatística em ordem à satisfação das necessidades de informação dos vários serviços da Direcção-Geral;
- c)Fornecer os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões no âmbito da política e da administração fiscal;
- d)Apoiar, no domínio da estatística fiscal, o Instituto Nacional de Estatística e estabelecer permanente ligação com outros centros estatísticos.
- 3 -O núcleo de estatística será coordenado por um técnico economista assessor, designado pelo director-geral e na sua dependência.
Artigo 7.º — (Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação; estrutura e atribuições)
Vigente desde: 16/04/1979