- 1 -Ao curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as categorias ou desempenhem os cargos a seguir indicados:
- a)Subdirector tributário;
- b)Supervisor tributário;
- c)Técnico orientador;
- d)Subdirector de contencioso tributário;
- e)Perito tributário de 1.ª classe;
- f)Técnico verificador tributário de 1.ª classe;
- g)Perito de contencioso tributário de 1.ª classe;
- h)Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.
- 2 -Os funcionários com as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do número anterior só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço na categoria.
- 3 -Os funcionários que exerçam o cargo mencionado na alínea h) do n.º 1 do presente artigo e que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe, só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no exercício das respectivas funções.
- 4 -Serão também admitidos ao curso a que se refere o presente artigo os juristas e os técnicos juristas, os economistas e os técnicos economistas com a categoria de assessor, de especialista, de principal, de jurista, de jurista de 1.ª classe, de economista e de economista de 1.ª classe, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral.
- 5 -Os funcionários referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas poderão ser admitidos ao curso desde que perfaçam um ano de serviço na respectiva categoria ou cargo até ao início das provas de selecção.
Artigo 73.º — (Admissão ao curso)
Vigente desde: 16/04/1979