Os funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária referido no artigo anterior adquirem a qualificação de administrador tributário a partir da data da posse correspondente à primeira nomeação para lugares cujo provimento, nos termos do presente decreto, se efectue de entre indivíduos que possuam o mencionado curso.
Artigo 74.º — (Qualificação dos funcionários que possuam o curso de Administração Tributária)
Vigente desde: 16/04/1979