- 1 -Compete aos subdirectores tributários:
- a)Dirigir as repartições dos serviços centrais de gestão fiscal, nos termos previstos no presente decreto;
- b)Orientar e coordenar, sob a direcção dos respectivos directores, a actividade dos serviços das direcções distritais de finanças, com excepção dos relacionados com a fiscalização tributária, e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas;
- c)Desempenhar outras funções que lhes sejam cometidas pelos directores distritais de finanças.
- 2 -Os subdirectores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
Artigo 86.º — (Subdirectores tributários)
Vigente desde: 16/04/1979