- 1 -Compete aos supervisores tributários:
- a)Dirigir as repartições dos serviços centrais de fiscalização tributária;
- b)Exercer, na directa dependência do director dos serviços de fiscalização tributária ou dos directores distritais de finanças, as funções de orientação, coordenação e dinamização dos serviços distritais e locais, no que se refere à área da fiscalização tributária;
- c)Coordenar brigadas de funcionários pertencentes ao pessoal técnico de fiscalização tributária, sob a orientação directa dos responsáveis pelos serviços de fiscalização tributária, a nível central ou distrital.
- 2 -Os supervisores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
Artigo 88.º — (Supervisores tributários)
Vigente desde: 16/04/1979