Compete aos técnicos juristas da Consultadoria Jurídica, na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução das atribuições referidas no artigo 9.º do presente decreto e, bem assim, a elaboração de estudos de natureza jurídica de que forem incumbidos pelo director-geral.
Artigo 90.º — (Técnicos juristas da Consultadoria Jurídica)
Vigente desde: 16/04/1979