- 1 -A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe aos liquidadores tributários ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários a designar pelos dirigentes dos serviços.
- 2 -Nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a prática de actos de serviço externo incumbe aos liquidadores tributários dos tribunais das contribuições e impostos, com excepção dos que exijam qualificação própria dos funcionários técnicos judiciais, que serão praticados por técnicos do contencioso tributário.
Artigo 95.º — (Serviço externo)
Vigente desde: 16/04/1979