- 1 -Os funcionários que exerçam funções correspondentes aos cargos do pessoal dirigente serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:
- a)O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho ministerial, sob sua proposta;
- b)Os directores de serviços ou funcionários equiparados da Direcção-Geral, pelo dirigente do serviço designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo director, ou, não existindo serviços, pelo funcionário a designar nos termos anteriores;
- c)Os dirigentes dos serviços em que se subdividem as direcções dos serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do director de serviços;
- d)Os directores distritais de finanças por um director de finanças, quando o houver, e, na sua falta, por um subdirector tributário, por proposta do director distrital de finanças;
- e)Os directores de finanças e subdirectores tributários, pelo chefe de serviço designado pelo respectivo director de finanças distrital;
- f)Os chefes de serviços das direcções distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo serviço;
- g)Os subdirectores de contencioso tributário, por um perito de contencioso tributário de 1.ª classe a designar pelo juiz;
- h)Os peritos tributários de 1.ª classe que chefiem secções das secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, pelo funcionário que for designado pelo juiz, ouvido o representante da Fazenda Nacional e o subdirector de contencioso tributário;
- i)Os chefes de repartição concelhia de finanças, pelos respectivos adjuntos ou pelo funcionário mais categorizado dos respectivos quadros de pessoal pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário;
- j)Os adjuntos de chefes de repartição, pelo funcionário mais categorizado, nos termos da alínea anterior.
- 2 -Quando, para os efeitos previstos no corpo deste artigo, concorrerem funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo.
- 3 -Nos casos não compreendidos no n.º 1 deste artigo ou quando se reconheça ser conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto no mesmo, o director-geral ou o director distrital de finanças designará o substituto, sob proposta do funcionário a substituir.
Artigo 96.º — (Substituições do pessoal dirigente)
Vigente desde: 16/04/1979