- 1 -Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos vencimentos constantes do mapa n.º I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei.
- 2 -Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, poderá optar pelo vencimento correspondente à categoria do quadro de origem, o qual ficará a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.
Artigo 97.º — (Vencimentos)
Vigente desde: 16/04/1979