- 1 -O quadro de pessoal da DGAED é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 3 -O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicadas.
Artigo 18.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 23/05/1995