- 1 -O preenchimento dos lugares do quadro do pessoal da DGAED a que se refere o n.º 1 do artigo anterior faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da DGA e no quadro comum do Ministério da Defesa Nacional constantes, respectivamente, dos anexos IV e VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, e dos funcionários referidos no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -A transição do pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/05/1995