- 1 -Na área abrangida pelo Monumento Natural privilegiam-se a protecção e valorização dos bens geológicos, icnológicos e paleontológicos, sendo ali permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza:
- a)Investigação científica;
- b)Educação ambiental relacionada com os bens patrimoniais do Monumento Natural;
- c)Instalação de equipamento para a valorização do património icnofóssil e o apoio às actividades referidas nas duas alíneas anteriores.
- 2 -Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento, não abrangidas pela alínea c) do número anterior;
- b)A exploração de recursos e a colheita ou detenção de exemplares geológicos e paleontológicos;
- c)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e o vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucata, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida de icnofósseis;
- d)A colheita ou detenção de exemplares ou partes deles pertencentes a quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
- e)A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do número anterior;
- f)A prática de actividades desportivas motorizadas e equestres;
- g)O lançamento de águas residuais.
Artigo 4.º — Condicionamentos e interdições
Vigente desde: 22/10/1996