- 1 -O DGRPF é um serviço operativo que visa desenvolver e executar as medidas superiormente definidas no âmbito das actividades pesqueiras, incumbindo-lhe:
- a)Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e a situação sócio-económica das diversas comunidades piscatórias, com relevo para as mais vulneráveis e dependentes, incluindo as práticas de pesca de subsistência e a pequena pesca, bem como a pesca com fins lúdicos;
- b)Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional e nacional, participando ainda activamente no desenvolvimento da política comum nestes domínios;
- c)Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;
- d)Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam o acesso a pesqueiros, particularmente quando se trate de novas pescarias;
- e)Acompanhar a evolução das capturas controlando os níveis de esforço de pesca e, em tempo útil, as taxas de exploração;
- f)Proceder, por si e em colaboração com as direcções regionais, ao licenciamento da exploração dos recursos vivos marinhos, tanto ao nível da pesca comercial como desportiva, tendo em conta a determinação prévia dos parâmetros de produção e garantindo uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis, bem como ao controlo das taxas de exploração;
- g)Criar e manter permanentemente actualizada a base de dados do BNDP relativa ao licenciamento de actividades de pesca comercial, tanto em águas nacionais como internacionais e de países terceiros, e de pesca desportiva;
- h)Emitir parecer sobre todos os projectos de investimento que visem alterações na estrutura da frota, de forma a acautelar a adequação das mesmas à situação dos recursos;
- i)Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a capacidade de pesca a instalar em embarcações, tanto no domínio das modernizações como das novas construções;
- j)Contribuir para a redefinição da frota de pesca na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;
- l)Definir critérios de selecção e avaliação, incluindo no âmbito de inovação, de projectos de embarcações de pesca, estabelecendo as normas técnicas de qualidade a que a construção naval deve obedecer;
- m)Analisar e dar parecer, ouvidos os serviços competentes, sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas.
- 2 -O DGRPF compreende:
- a)A Divisão de Gestão e Conservação de Recursos (DGCR), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
- b)A Divisão de Licenciamento e Controlo do Esforço de Pesca (DLCEP) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior;
- c)A Divisão da Frota (DF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas j) a m) do número anterior.
Artigo 15.º — Departamento de Gestão de Recursos Pesqueiros e da Frota
Vigente desde: 02/05/1997