- 1 -São competências das direcções regionais:
- a)Executar, a nível regional, as orientações traçadas para a política sectorial, assegurando o apoio técnico directo aos agentes económicos do sector;
- b)Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades do sector, em colaboração com os serviços centrais responsáveis pelos estudos de economia pesqueira e planeamento, contribuindo para a elaboração de políticas sectoriais ajustadas às especificidades de cada região;
- c)Desenvolver acções de carácter consultivo, informativo e de recolha de informação junto das comunidades piscatórias, com vista a uma melhor adequação das políticas sectoriais à realidade sócio-económica local;
- d)Promover, em articulação com os serviços centrais, a divulgação, a nível regional e local, dos conhecimentos necessários a um efectivo desenvolvimento sustentado do sector assente nos princípios da responsabilidade, da comparticipação e da aproximação cautelosa;
- e)Contribuir para o aperfeiçoamento de programas de formação profissional e de apoio social e empresarial relativos ao meio a que se destinam;
- f)Colaborar com os serviços centrais competentes e outras entidades regionais com vista a contribuir para uma política realista de conservação do meio e dos recursos, através de um ordenamento integrado dos sistemas costeiros, em termos de ocupação humana e da gestão integrada das diferentes pescarias, com base no licenciamento de actividades de pesca, tanto comercial como desportiva;
- g)Assegurar, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, o licenciamento de actividades na pesca e aquicultura;
- h)Assegurar a articulação funcional com o BNDP;
- i)Proceder à verificação, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, da aplicação das normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como dos procedimentos instituídos para controlo dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado.
- 2 -Cada uma das direcções regionais é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 3 -Os directores regionais exercem, na respectiva área, as competências executivas que são próprias da DGPA, de acordo com as directivas emanadas do director-geral, cabendo-lhes coordenar a actividade da respectiva direcção regional e suas delegações e superintender, administrativa e disciplinarmente, no pessoal a elas adstrito.
Artigo 22.º — Competências das direcções regionais
Vigente desde: 02/05/1997