- 1 -O pessoal do quadro da extinta Direcção-Geral das Pescas (DGP) transita para o quadro a que se refere o artigo 23.º deste diploma, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -Transita igualmente para o quadro da DGPA o pessoal pertencente ao quadro da ex-DGP, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/88, de 7 de Abril, bem como o pessoal dos extintos lnstituto Português de Conservas e Pescado e Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas que, até à presente data, não haja sido integrado.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/05/1997