São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
1) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
2) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);
3) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in), ou por unidade de bagagem processada;
4) A taxa de assistência a carga e correio é devida:
- a)Pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
- b)Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
5) A taxa de assistência de operações em pista é devida:
- a)Pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
- b)Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
6) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
7) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível, e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
8) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
9) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
10) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
11) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.