- 1 -Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, será devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.
- 2 -A solicitação para a abertura do aeródromo, referida no n.º 1 deste artigo, deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a três horas.
- 3 -A taxa prevista neste artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas tão-só à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
- 4 -Finda a operação, o director do aeroporto ou aeródromo decidirá, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.
- 5 -Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeródromo as aeronaves em missões de busca, salvamento ou em missões humanitárias urgentes e inadiáveis, como tal consideradas pela entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo.
Artigo 9.º — Taxa de abertura de aeródromo
Vigente desde: 30/07/1999