Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Carga aérea e bagagem:
- a)Carga aérea, os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;
- b)Bagagens, os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada;
2) Classificação de áreas:
- a)Áreas de tráfego, porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
- b)Áreas de manutenção, porções de área de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves;
3) Passageiros em transferência, os que chegam ao aeroporto ou aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partem num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo;
4) Passageiros em trânsito directo, os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;
5) Escala técnica, a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
6) Prestador de serviços de assistência em escala, entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala;
7) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo, em regime de auto-assistência, pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro, ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;
8) Unidade de tráfego, unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer uma das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada. Os passageiros em trânsito directo não relevam para efeitos desta unidade de referência.