Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
- a)Taxas de tráfego;
- b)Taxas de assistência em escala (handling);
- c)Taxas de ocupação;
- d)Outras taxas de natureza comercial.