- 1 -Considera-se plano de formação o conjunto de acções, fundamentado por um diagnóstico de necessidades, que, podendo integrar diferentes modalidades de intervenção, é apresentado por uma entidade formadora, beneficiária ou por outros operadores, ao gestor de uma intervenção operacional, para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.
- 2 -O plano de formação constitui um instrumento estratégico que visa, de forma estruturada e programada, responder a necessidades de formação de uma região, de áreas profissionais ou temáticas ou ainda de públicos alvo, contribuindo para a prossecução dos objectivos da intervenção operacional em que se inscreve.
- 3 -O plano de formação pode integrar acções compreendidas num ou mais eixos e numa ou mais medidas no âmbito de uma mesma intervenção operacional, nos termos a fixar nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
- 4 -O plano de formação pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de três anos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
- 6 -O plano de formação deve conter:
- a)A fundamentação da sua oportunidade, através do diagnóstico de necessidades;
- b)Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, discriminados por medidas, ano civil e região;
- c)Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
- d)As parcerias já realizadas ou a desenvolver;
- e)As metodologias de formação e de avaliação dos formandos, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
- f)A metodologia e os indicadores de avaliação e de resultados.
- 7 -A apresentação de um plano de formação reveste-se de carácter obrigatório, sempre que o apoio financeiro solicitado para a realização de acções elegíveis ao FSE seja igual ou superior a 100000 contos.
Artigo 12.º — Plano de formação
Vigente desde: 15/09/2000