- 1 -Considera-se plano integrado de formação um conjunto estruturado de acções, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizado por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.
- 2 -Os planos integrados de formação poderão, a título excepcional, ser ainda promovidos e coordenados por outras entidades, de dimensão e representatividade apropriada, com assento no Conselho Económico e Social, desde que concretizados em conformidade com o disposto na parte final do número anterior.
- 3 -Os planos integrados de formação podem integrar acções compreendidas num ou mais eixos e numa ou mais medidas no âmbito de uma mesma intervenção operacional, nos termos a fixar nos regulamentos específicos das intervenções operacionais, sendo apresentados por uma entidade a um gestor para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.
- 4 -Os planos integrados de formação podem ser anuais ou plurianuais, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de três anos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
- 6 -As organizações sectoriais e regionais, mencionadas no n.º 1, que realizem ou participem na realização de acções ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE.
- 7 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 deverão assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão e controlo no âmbito do FSE, o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no desenvolvimento do plano integrado de formação, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que o integram.
- 8 -No contexto dos planos integrados de formação, designadamente para efeitos do previsto no número anterior, poderão ser financiadas estruturas de apoio técnico dotadas de recursos adequados.
- 9 -Aos planos integrados de formação aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, devendo ainda ser apresentada a referida informação desagregada por cada uma das entidades que o integram, nomeadamente a que respeita à programação física e financeira.
- 10 -Os deveres previstos no presente diploma a que estão sujeitas as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, designadamente nos seus artigos 23.º, 32.º e 33.º e na restante legislação complementar, são aplicáveis às entidades a elas associadas para a realização do PIF.
- 11 -A responsabilidade perante os gestores das intervenções operacionais e demais órgãos de gestão e controlo do FSE cabe, em primeiro lugar, às entidades que titulam os pedidos de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade que cabe às suas associadas.
Artigo 13.º — Plano integrado de formação
Vigente desde: 15/09/2000