- 1 -Na apreciação dos pedidos de financiamento serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
- b)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
- c)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;
- d)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da sociedade de informação;
- e)Potencial de empregabilidade dos destinatários, mormente no que toca ao tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como no que se refere aos mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;
- f)Possibilidade de certificação dos processos de formação e resultados em matéria de promoção na carreira após a formação, no caso de activos;
- g)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
- h)Relação entre o número de homens e de mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre géneros;
- i)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- j)Relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior poderão ser adaptados à especificidade das acções previstas para as diferentes intervenções operacionais, devendo para este efeito constar dos seus regulamentos específicos.
- 3 -Na apreciação dos pedidos de financiamento que suportam um plano de formação e um plano integrado de formação será ainda ponderada a coerência entre ambos.
- 4 -Na apreciação dos pedidos de financiamento, que servem de suporte à formação de iniciativa individual e às participações individuais na formação, referidas nos artigos 15.º e 16.º, serão considerados, ainda, os seguintes critérios adjuvantes:
- a)A comprovação da oportunidade e da necessidade da formação proposta para o processo de inserção, reinserção ou desenvolvimento profissional dos candidatos;
- b)A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível apoiada por fundos públicos no distrito ou na região metropolitana respectiva, quando a formação ocorra no País;
- c)A inexistência de formação equivalente ao nível nacional, quando esta ocorra no estrangeiro.
- 5 -Nos regulamentos específicos das intervenções operacionais poderão ser definidos critérios complementares dos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 18.º — Critérios para a apreciação dos pedidos de financiamento
Vigente desde: 15/09/2000