- 1 -Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de acções elegíveis ao FSE no âmbito de uma intervenção operacional, para suporte das diferentes modalidades de acesso previstas neste diploma.
- 2 -Os pedidos de financiamento são apresentados aos gestores das intervenções operacionais pelas entidades candidatas ao financiamento, nos termos previstos no presente diploma e nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções operacionais.
- 3 -A decisão sobre o pedido de financiamento poderá ser sujeita à homologação do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional, desde que tal se encontre previsto no regulamento específico desta.
- 4 -As entidades apoiadas no âmbito do FSE não podem, para as mesmas acções, apresentar pedidos de financiamento a mais de um gestor.
Artigo 17.º — Pedido de financiamento
Vigente desde: 15/09/2000