- 1 -Considera-se beneficiária a entidade empregadora dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que se candidate ao financiamento para promover acções em favor dos trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -As entidades referidas no número anterior poderão ainda promover acções em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar desempregados nas acções por si realizadas, desde que ao abrigo de processos de recrutamento e com obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, quando entidades da Administração Pública, poderão ainda promover acções em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública com as quais possuam relações funcionais.
- 4 -A execução de pedidos de financiamento titulados por entidades beneficiárias deve ser efectuada com recurso a centro ou estrutura de formação própria acreditada ou, mediante aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que os pedidos de financiamento integrem actividades de formação.
- 5 -As entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.
Artigo 20.º — Entidade beneficiária
Vigente desde: 15/09/2000