- 1 -Consideram-se outros operadores entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover acções no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, em favor de pessoas que lhes sejam externas.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se as seguintes entidades:
- a)Entidades públicas, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições;
- b)Entidades sem fins lucrativos que prossigam fins no âmbito do desenvolvimento e da economia social, designadamente actividades no domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos e em risco de exclusão, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;
- c)Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as acções a desenvolver se dirijam aos seus associados.
- 3 -A execução de pedidos de financiamento titulados pelas entidades referidas no número anterior deve ser efectuada com recurso à aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que os pedidos de financiamento integrem actividades de formação.
- 4 -Consideram-se ainda outros operadores:
- a)As instituições de ensino secundário ou superior, as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades, apenas enquanto enquadradoras de bolseiros de formação avançada e estagiários;
- b)Entidades públicas ou privadas, apenas para acções no âmbito do desenvolvimento de estudos e da concepção e produção de métodos e recursos didácticos.
Artigo 21.º — Outros operadores
Vigente desde: 15/09/2000