- 1 -Incumbe ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, a gestão, coordenação e controlo das formas de intervenção apoiadas pelo FSE.
- 2 -Os gestores das intervenções operacionais serão envolvidos na gestão do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização:
- a)Pela execução da política nacional de recursos humanos;
- b)Pelo planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos às diferentes intervenções operacionais, através da participação em iniciativas visando garantir uma intervenção concertada do FSE;
- c)Pelo cumprimento das prioridades de política neste domínio;
- d)Pelo reforço da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver e da sua relevância estratégica.
Artigo 4.º — Coordenação das intervenções do FSE
Vigente desde: 15/09/2000