- 1 -A gestão das intervenções operacionais está cometida a um gestor, suportado por uma unidade de gestão e por uma comissão de acompanhamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -Os gestores são apoiados por uma estrutura de apoio técnico e funcionam junto de serviços ou organismos públicos, que lhes assegurarão o apoio logístico, administrativo e financeiro adequado ao exercício das suas competências.
- 3 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade indicará o representante da vertente do FSE do QCA nas unidades de gestão e nas comissões de acompanhamento das intervenções operacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 4 -À gestão das intervenções operacionais podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Intervenções operacionais e sua gestão
Vigente desde: 15/09/2000