- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
- 3 -Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
- 4 -Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediram naquela escala salarial.
- 5 -O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/06/2001