Todo o pessoal de serviço dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
Artigo 13.º — Pessoal de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008