Artigo 17.º
Cozinhas e casas de banho
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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- 1 -As casas de turismo de habitação devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
- 2 -Nas casas de turismo de habitação os quartos devem dispor de casas de banho privativas.
- 3 -As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibã, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.
- 4 -As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.